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A FALÁCIA DA EMENDA 3
11/6/2007 18:45:39 21/07/2005 - 18:30
Não
obstante o veto do Presidente Lula, à emenda 3 continua ameaçando as
conquistas duramente obtidas pelos trabalhadores brasileiros ao largo
de um século de lutas. Artifício agregado ao Projeto de Lei (PL) que
cria a super-receita, a emenda é um enxerto, apresentado pelo senador
Ney Suassuna ao PL 6.272/05, criado para otimizar a arrecadação
tributária e previdenciária, centralizando a competência no Ministério
da Fazenda. A dissonância entre o projeto da super-receita e a emenda
enxertada, às pressas, para atender aos interesses do setor de
informática, jornalismo e planejamento e comunicação, tem a sutileza de
um trator.
O texto da emenda é curto e preciso, aliás, como devem ser as
coisas destinadas a alcançar resultados com eficiência: “No exercício
das atribuições da autoridade fiscal de que trata esta lei, a
desconsideraçã o da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique
reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício,
deverá ser precedida de decisão judicial“.
Se aprovada, a emenda de uma só tacada retira dos fiscais do
trabalho o poder de identificar e declarar o vínculo de emprego em
contratos destinados a fraudar a legislação trabalhista, a exemplo
daqueles em que o empregador obriga o empregado a abrir uma firma
individual para ser contratado sem as garantias do estatuto mínimo;
inviabilizam- se os eficientes programas em parceria com entidades da
sociedade civil de erradicação do trabalho escravo, da exploração do
trabalho infantil; e inviabiliza- se também a inversão tendencial da
precarização das relações sociais, aliás, uma das metas programáticas
do Ministério do Trabalho e Emprego.
A parceria entre MT e MPT na erradicação do trabalho escravo tem
permitido à Justiça do Trabalho proferir condenações relevantes em
danos morais e cujo valor vai para o FAT __ Fundo de Amparo ao
Trabalhador, bem como o lançamento do nome dos culpados na lista suja.
A constituição desta “lista” permitiu a identificação da cadeia
produtiva do trabalho escravo e tornou possível a celebração de um
pacto pelo qual as grandes empresas se comprometeram a não comprar
produtos oriundos da mão-de-obra escrava. Desde o início do programa,
foram libertados cerca de 25 mil trabalhadores submetidos à condição
análoga à de escravos, a maioria concentrados nas atividades de
criação, pastagem e de insumos agrícolas, seguidos daqueles encontrados
nas plantações de soja e de algodão e, com menor percentual, na
atividade de plantio e corte da cana-de-açúcar.
Sob o ponto de vista da norma jurídica, a emenda encontrava-se
eivada de vícios de inconstitucionalida de, já que golpeava dois dos
princípios fundantes da República: a dignidade da pessoa humana e os
valores sociais do trabalho, insculpidos logo no art. 1º da
Constituição Federal, incisos III e IV. O estrago provocado pela emenda
levaria de roldão tratados e convenções internacionais ratificadas pelo
Brasil, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de
São José da Costa Rica e as convenções da OIT 29 e 105, que tratam da
abolição do trabalho forçado, de 1930 e de 1957, respectivamente, e a
convenção 81, de 1947, que torna obrigatória a inspeção do trabalho na
indústria e no comércio. Por esse viés, a emenda acaba ferindo, uma
segunda vez, a Lei Maior do país, já que os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos, aprovados pelo Congresso
Nacional, equivalem a emendas constitucionais, é o que estabelece o
art. 5º, LXXVIII, § 3º da Constituição Federal.
Atentando contra a separação e convivência harmônica entre os
Poderes do Estado, a emenda dava à Justiça do Trabalho o poder
exclusivo de dizer da existência de uma relação de emprego. Ora, mas o
Judiciário, por sua própria natureza, é um poder inerte, somente
funciona se provocado, isto é, a parte que se sente ofendida em um
direito deve tomar a iniciativa de ajuizar uma ação, dando-se início a
uma demanda, que poderia muito bem ser evitada com a fiscalização
eficaz do MTE. Nisto, precisamente, consiste o tiro de misericórdia da
emenda nas maiorias que clamam por reconhecimento e dignidade no
trabalho. Inúmeros são os casos em que a JT depende necessariamente da
fiscalização do MTE, cujas provas, obtidas durante a blitz, são
decisivas para o deslinde dos conflitos. Ressalte-se, ainda, que a
distinção entre o contrato de emprego e o contrato de prestação
autônoma de serviços, sem as provas pré-constituídas pelos auditores
fiscais, constitui-se no calcanhar de Aquiles do processo trabalhista.
Nossa singular condição de magistrada-cronista nos abre uma
janela privilegiada para darmos testemunho de que, não apenas naquelas
situações limites do trabalho escravo e do trabalho infantil, com
freqüência, apreciamos casos em que a eficiência da fiscalização do
Ministério do Trabalho é decisiva na erradicação da pobreza, da
marginalização e redução das desigualdades sociais. O caso mais recente
que julgamos envolvia um Instituto de Beleza e uma cabeleireira.
Segundo a proprietária do negócio “todo o pessoal do salão trabalhava
nessas condições: ‘se produzir, recebe, se não produzir, não recebe’,
até que a fiscalização do Ministério do Trabalho visitou o
estabelecimento” . Dessa data em diante, a empregadora decidiu
regularizar a situação do seu pessoal, inclusive da cabeleireira,
registrando o contrato e assinando a CTPS, recolhendo os encargos e
pagando o salário mínimo sempre que a produção não alcance aquele
valor.
Bem analisada, essa emenda integra a lógica da razão cínica e
consiste em mais uma deslavada tentativa de reeditar no mundo do
trabalho a agenda do século XVIII, deletando as conquistas sociais de
proteção ao trabalho humano. A segurança jurídica proclamada pelos
defensores da emenda é uma falácia, a norma trabalhista é a única capaz
de assegurar tal objetivo, dado que é a variante de uma estratégia mais
ampla na formação do consenso. Por outro lado, já está provado que a
flexibilização não gera empregos, até porque, o termo ‘emprego’ implica
assunção de obrigações e encargos previamente regulados por uma lei. Ao
invés disso, essa emenda ampliaria os índices já insuportáveis de
trabalho semi-forçado, a exemplo do que ocorre nas plantações de
cana-de-açúcar no Sudeste do país, onde se reeditou a morte por
exaustão, antes conhecida nos campos de concentração nazistas e
stalinistas.
Aprovar a emenda implicaria em chancelar o fenômeno da
“adiaforização social”, isto é, abandonar os pobres à própria sorte e
liberar a produção de seres supérfluos, gente que não pertence ao mundo
de forma alguma, e, por isso mesmo, o primado de que todos são iguais
perante a lei não os alcança. Ser supérfluo, conforme explica Hannah
Arendt, implica na perda das capacidades políticas e de relacionamento
social. “Nessa condição, o homem se vê abandonado pelo mundo das
coisas, visto que não é reconhecido como homo faber, mas tratado apenas
como animal laborans, cujo necessário metabolismo com a natureza não é
do interesse de ninguém”. A norma trabalhista baliza as regras de um
contrato mínimo, considerando que o contratado é um ser humano, credor
de respeito e dignidade, aliás, a precondição indispensável para que se
possa conduzir uma vida humana digna deste nome.
A racionalização neoliberal guarda algo em comum com o
totalitarismo de feição stalinista e nazista: ambos partem do
pressuposto de que os seres humanos são supérfluos e assim negam o
paradigma kantiano da dignidade humana e a conquista histórico-axioló
gica que tem no ser humano o valor-fonte. Ainda não se tinha visto um
ataque tão contundente aos direitos sociais. A vitória provisória dos
trabalhadores, porém, se deveu mais à solidariedade do Governo do que à
mobilização social. Por isso mesmo, as forças democráticas não podem
descansar, haja vista que os “delinqüentes acadêmicos” encontram-se bem
apeados no poder e trabalham sem solução de continuidade engendrando
regras jurídicas que fariam inveja aos tecnocratas que
subservientemente serviam os generais.
[1] A autora é Juíza Federal Titular da VT de Guanambi [Ba] e membro da AJD.
marcia@micks. com.br
Autor: Juíza Márcia Novaes Guedes
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