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Legislação Brasileira - ICP
1/6/2007 12:02:16 21/07/2005 - 18:30

Cézare Pastorello Sociedade Brasileira de Computação - SBC
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Abstract. This article deals with pertinent brazilian legislation to ICP-Brazil (Infrastructure of Public Keys of Brazil), approaching the creation, current law, legal jurisdiction and derivations.

Resumo. Este artigo trata da legislação brasileira pertinente à ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Brasil), abordando a criação, legislação vigente, jurisdição e derivações legais.


1. Introdução
A sociedade atual vive uma nova era de relações de confiança. Em uma realidade onde não é mais possível, ou desejável, a pessoalidade nas transações comerciais e governamentais, os métodos de comprovação de autenticidade ganharam uma nova importância frente ao dinamismo da tecnologia presente.
Neste contexto, os métodos criptográficos apresentaram uma solução indiscutivelmente simples para a autenticação de origem de informações, as chaves assimétricas, que a partir da fonte do emissor habilitam o destinatário a validar as informações que provenham daquele.
No Brasil, em mais uma ação de controle estatal sobre a informação, a infra-estrutura de chaves públicas foi criada para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica [MP 2.200-2], não por acaso, vinculada diretamente à Casa Civil da Presidência da República, por meio do Comitê Gestor da ICP-Brasil.
2. Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI e estrutura
Diferentemente do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, também vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, que é um órgão da administração federal direta, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ascendeu à categoria de Autarquia Federal [MP 2.200-2], passando a possuir estrutura própria, orçamento e organograma, com participação da sociedade organizada, além de autonomia para gestão de assuntos internos técnicos e administrativos.
Por força da própria criação [MP 2.200-2, art. 13], o ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - AC-Raiz, ficando com ela a função exclusiva de emitir os certificados das Autoridades Certificadoras - AC de 1º nível, cabendo-lhe ainda a responsabilidade de fiscalizar e auditar as AC e as Autoridades de Registros – AR.
O ITI, como AC-Raiz, é fiscalizado e auditado pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, o que configura o seguinte organograma:

  
Figura 1: ICP-Brasil - Visão Geral

O Comitê Técnico - COTEC responsável por prestar suporte técnico e assistência ao Comitê Gestor, a AC-Raiz o próprio ITI, as AC 1º Nível entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves aos respectivos titulares. Atualmente são AC de 1º Nível a Caixa Econômica Federal – AC CEF, o Serpro – AC SERPRO, a Certisign – AC CERTISIGN, a Secretaria da Receita Federal – AC SRF, o Serasa – SERASA ACP e outros.
A AC JUS, também uma AC 1º Nível, é gerenciada por um Comitê Gestor composto de representantes do STF, STJ, TST, TSE, STM, CNJ, CJF e do CSJT, sendo a primeira Autoridade Certificadora do Poder Judiciário do mundo.
As AC 2º nível são as que efetivamente emitem, após a identificação e cadastro feito pelas AR, os certificados digitais aos titulares dos mesmos.



2. Aspectos legais dos certificados emitidos pela ICP-Brasil
Não há, na legislação vigente, nenhuma proibição da utilização de outros meios criptográficos de comprovação de autenticidade, podendo os mesmos ser de origem diversa da ICP-Brasil ou até mesmo particulares.
No entanto, para haver validade jurídica, tais procedimentos devem estar lastreados por contratos de utilização complexos e bem elaborados, podendo ainda ser questionados judicialmente.
Como comparação didática da diferença entre os certificados emitidos pela ICP-Brasil e os emitidos por outros podemos utilizar o sistema financeiro nacional.
Apenas as cédulas emitidas pela casa da moeda têm validade para transações comerciais corriqueiras, como aquisição de bens e serviços ou pagamento de compras. Mas não há impeditivo legal, por exemplo, para a prática do escambo, e da mesma forma as partes de uma negociação podem acordar na utilização de um certificado emitido por outra origem ou ate mesmo emitido por uma delas.
Já com a utilização de assinatura eletrônica emitida por uma AC integrante da ICP-Brasil, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica, presume-se verdadeiras em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – Novo Código Civil.
A Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, em seu artigo 332 diz : “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”
Nota-se que tal artigo não é restritivo, mas exemplificativo, quanto às espécies de meios de prova que podem ser submetidos ao crivo jurisdicional.   
Em tais dispositivos legais se revela a possibilidade de utilização de documentos eletrônicos em uma lide judicial, que ao final, é a última instância de reconhecimento ou não de uma intenção de assinar, eletrônica ou fisicamente, um documento, com o respectivo reconhecimento de seu valor.

3. Panorama atual de reconhecimento legal
Dentre os objetivos principais da criação do ITI, destaca-se a intenção do legislador de dotar o país com uma infra-estrutura que propiciasse a oferta de serviços públicos eletronicamente, o e-governo, programa amplamente difundido e financiado pelo governo federal.
Além de promover o uso de software livre, o e-governo busca, ao modelo dos Estados Unidos da América, oferecer de forma segura e eficiente um acesso eletrônico a todos os serviços públicos, como já se observa na esfera tributária e judiciária, em muitos casos.
Um exemplo é a prioridade de processamento das Declarações Anuais de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física, para aquelas assinadas digitalmente, um claro incentivo ao uso de certificados digitais.
Outra facilidade oferecida é a Receita222, que presta serviços de forma interativa, via internet, com o uso de certificados digitais, onde o contribuinte pode, por exemplo, acompanhar seus processos e até mesmo juntar documentos e comprovantes, como se estivesse fisicamente em uma unidade da Secretaria da Receita Federal.
Todo o processamento do Sistema Brasileiro de Pagamentos – SBP funciona somente com assinaturas digitais entre os diversos bancos que o integram, para operações de compensações e liquidações por meio eletrônico.
Diversos órgãos do poder judiciário já adotaram o peticionamento eletrônico, reconhecendo de início como válidos os documentos enviados por meio seguro garantidos em certificados digitais, conforme Art. 154 do Código de Processo Civil, alterado pela lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006. Além do peticionamento, Diários de Justiça Eletrônicos, acompanhamento de processos e mesmo intimações eletrônicas têm encontrado guarida nos meios processuais.
Interessante citar, que no caso específico do Artigo 154 do diploma legal supracitado, o legislador restringe a disciplina da prática e comunicação oficial dos atos processuais ao uso dos padrões da ICP-Brasil, pelo que vale transcrever seu parágrafo único:
“Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil."
Os tribunais podem ainda organizar seus serviços de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico, conforme o Art. 8, § 2 da Lei 10.259 de 12 de julho de 2001.
Mesmo ainda sendo incipiente o uso das assinaturas digitais em procedimentos mais triviais, como contratos de aluguel, por exemplo, até mesmo casamentos podem ser concretizados por meio de documentos de reconhecimento de união estável, que a qualquer tempo pode se converter em casamento [Art. 8, Lei 9.278], não havendo impedimento de que estes possam ser assinados eletronicamente.

4.Conclusão
O reconhecimento legal da ICP-Brasil já é uma realidade. No entanto, apesar dos esforços do governo federal em monopolizar a emissão dos certificados digitais na esfera pública, diversas outras Autoridades Certificadoras têm reconhecimento do público, e mesmo muitos órgãos da administração ainda as utilizam em suas transações.
É notório que a instituição de um sistema nacional de certificação e de controle de chaves criptográficas teve o objetivo de não apenas gerir a oferta de certificados à população, mas também de garantir, por imposição legal, o reconhecimento dos documentos assinados digitalmente de emissão do próprio governo.


A legislação atual carece ainda de regulamentação mandatória do que deve ser assinado digitalmente, pois o nosso Código Civil, ao tratar dos Fatos e Negócio Jurídico, traz em seu Art. 107 a seguinte redação: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”
A popularização do uso da ICP-Brasil depende, conforme demonstrado, de mando legal, o que é perfeitamente aceitável, considerando-se que no Brasil a infra-estrutura possui o modelo de hierarquia de outorga, tendo como tronco principal o próprio governo federal.

Bibliografia
ARRUDA JÚNIOR, Itamar. Documentos eletrônicos, autoridades certificadoras e legislação aplicável. In: Âmbito Jurídico, nov/2001

CASTRO, Aldemario Araujo. Validade jurídica de documentos eletrônicos. Considerações sobre o projeto de lei apresentado pelo Governo Federal. Jus Navigandi. Disponível em: . Acesso em: 14 maio 2007.

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Instituição do ICP-Brasil e criação ITI

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 e Alterações
Novo Código Civil

LEI No 5.869 - DE 11 DE JANEIRO DE 1973 e Alterações
Código de Processo Civil

Autor: Cézare Pastorello